
Em 2021, o STF julgou inconstitucional a exigência do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL do ICMS), pois não havia lei complementar que regulamentasse o tema.Diante disso, em 04 de janeiro de 2022, foi publicada, através do Diário Oficial da União, a Lei Complementar n.º190/2022, instituída com o objetivo de suprir as lacunas legislativas e definir, nas operações interestaduais de ICMS, o sujeito passivo da obrigação tributária, o local da operação, ocorrência do fato gerador e a base de cálculo.Impende ressaltar que as obrigações acessórias relativas às operações interestaduais deverão ser publicadas por cada estado em portal próprio, devendo conter a legislação aplicável, a alíquota interestadual e interna, os benefícios fiscais e regimes especiais que possam alterar o valor do imposto.A aludida lei complementar estabeleceu o início da vigência em 90 (noventa dias). No entanto, em razão de a Lei ter sido publicada somente em janeiro de 2022, deve ser respeitado, também, o princípio Constitucional da anterioridade tributária, o que impossibilita a exigência da DIFAL do ICMS em todo ano de 2022, ou seja, período anterior a 2023.A equipe de contencioso tributário do Escritório Pollyana Palma Advogados está à disposição para apresentar estratégias jurídicas, inclusive por meio de medidas preventivas, para solucionar esta e outras demandas da sua empresa.
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