
A retenção, recolhimento e emissão correta do informe de rendimentos sobre o imposto de renda incidente exclusivamente na fonte é responsabilidade da fonte pagadora. Nesse regime, o ente pagador substitui o contribuinte no momento em que surge a obrigação tributária, caracterizando-se como responsável, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto é o contribuinte.
Os Tribunais Superiores entendem que em caso de erro no informe de rendimentos para fins da declaração do imposto de renda deve ser imputada, exclusivamente à fonte pagadora, a responsabilidade de arcar com multa, juros e demais encargos acessórios decorrentes da falha na obrigação tributária.
Ademais, quando o contribuinte preenche a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF em conformidade com o informativo de rendimentos fornecido pela fonte pagadora e é incluído na malha fina, bem como autuado pela Receita Federal a pagar imposto suplementar acrescido dos respectivos acessórios por haver divergência entre o valor declarado e o valor recolhido é cabível tutela jurisdicional para pleitear, além da restituição dos encargos cobrados indevidamente, indenização por danos morais em face da instituição responsável, conforme entendimentos recentes sobre o tema:
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